Aprendizes da rede de supermercados Condor devem ser afastados das atividades presenciais enquanto durarem as recomendações de isolamento ou distanciamento social

(Curitiba, 10/4/2020) A rede de supermercados Condor deverá, imediatamente, determinar a suspensão das atividades práticas presenciais dos aprendizes menores de 18 anos, sem prejuízo da remuneração integral, enquanto durarem as recomendações de isolamento ou distanciamento social. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho no Paraná (TRT-PR), em caráter liminar, atende Mandado de Segurança (MS) movido pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR), nesta quinta-feira (9 de abril).

O MPT-PR ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra a rede de supermercados, com pedido de antecipação de tutela, com base em prova documental produzida durante procedimento preparatório na Procuradoria Regional do Trabalho da 9 Região (PRT9). De acordo com uma denúncia formulada por pessoa que requereu sigilo quanto à sua identidade, a rede de supermercados Condor não dispensou nenhum aprendiz de suas atividades práticas desde o início da pandemia (Covid-19).

Inicialmente, o MPT-PR notificou a empresa, com cópia da Nota Técnica Conjunta nº 05/2020 do Ministério Público do Trabalho (link), para manifestação sobre os fatos noticiados e do atendimento às recomendações constantes na Nota Técnica. Em resposta, a rede de supermercados informou que estaria adotando todas as “medidas protetivas e preventivas necessárias à manutenção de suas atividades”, mas que não há determinação legal para a suspensão das atividades dos aprendizes e que a recomendação da OMS e dos órgãos de saúde local refere-se ao afastamento de empregados integrantes do grupo de risco quanto ao contágio da doença – grupo no qual os aprendizes não estariam incluídos. Como não houve interesse da empresa em atender a recomendação, o MPT ajuizou a ACP.

A Juíza da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba Ester Alves de Lima, no dia 9 de abril indeferiu os pedidos do MPT-PR, por entender que os aprendizes não pertencem ao grupo populacional de risco, e que a empresa estaria cumprindo as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde. Além disso, alegou que a rede de supermercados está a autorizada a manter o funcionamento de seus estabelecimentos, por ser atividade essencial, e que já se encontraria desfalcada em seu quadro funcional – razão pela qual necessitaria dos colaboradores menores aprendizes.

Mandado de Segurança – Ao entrar com o MS, o Ministério Público do Trabalho alegou que a decisão da Juíza vai contra o preconizado pela Constituição (artigo 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4, e art. 60 em diante) e pela CLT. O ECA e a CLT detalham que é proibido aos trabalhadores menores de 18 anos: atividades insalubres; atividades perigosas e penosas; trabalho noturno; jornadas de trabalho longas; locais ou serviços que lhes prejudiquem o bom desenvolvimento psíquico, moral e social.

“De acordo com os dispositivos legais acima mencionados, é indene de dúvidas que a ré não pode envolver adolescentes em atividades que colocam em risco a sua saúde, a sua vida e a sua higidez física e psicológica”, afirma o MPT no documento. Além disso, o MPT também quer garantir a saúde do aprendiz diante da pandemia decorrente da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19). “A interpretação das normas protetivas previstas em nosso ordenamento jurídico deverá observar a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6º da Lei nº 8.069/90), onde precisamente reside a sua condição vulnerável frente a uma Pandemia que também atinge crianças e adolescentes, embora AINDA não considerados pela OMS como integrantes do grupo de risco.”

A decisão – Ao julgar o MS, o desembargador do Trabalho Marco Antonio Vianna Mansur destaca que “o trabalho desenvolvido pelos aprendizes não pode ser qualificado como essencial para a empresa. Isso porque o contrato de aprendizagem é um contrato especial, no qual se assegura ao aprendiz ‘formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico’ (art. 428 da CLT) e está intimamente ligado à frequência na escola, como regra. Não pode substituir a mão de obra comum do empregador. (...) Os menores não compõem o grupo de risco da COVID-19. No entanto, não são imunes e pela característica de, muitas vezes, não apresentarem sintomas, são até mais perigosos na transmissão. A interrupção das atividades práticas dos menores aprendizes na litisconsorte, portanto, não se justifica apenas pela proteção deles, mas de toda a população (...) Por outro lado, há aprendizes também em trabalho administrativo. Para estes a empresa pode providenciar, se entender conveniente, e às suas expensas, o trabalho remoto.”

A medida deve ser cumprida a partir de 24 horas após ciência da decisão judicial, sob pena de incidência de multa de mil reais por aprendiz que permanecer em atividade presencial.

Leia aqui a decisão completa.

Leia aqui o Mandado de Segurança.

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