Função típica de teleatendimento faz jus a jornada reduzida de seis horas

O Ministério Público do Trabalho no Paraná, em liminar concedida pela Justiça do Trabalho de Curitiba, assegurou que trabalhadores contratados para cumprir função de teleatendimento/telemarketing não ultrapassem a jornada de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais e tenham a concessão de pausas em dois períodos de dez minutos contínuos.

A ação civil pública proposta pelo MPT – PR contra “Ayres e Faria Advogados Associados” garante jornada reduzida aos trabalhadores contratados. Em investigação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho constatou-se fraude em prejuízo aos trabalhadores, uma vez que eram contratados como auxiliares administrativos, mas exerciam funções típicas de operadores de teleatendimento/telemarketing.

Segundo o procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto, para tais funções se aplica o art. 227, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que delimita a duração máxima de 6 horas diárias.

Em caso de descumprimento da decisão judicial será devido o pagamento de multa a ser estipulada pela autoridade judicial, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Rossana Tuoto / ASCOM MPT-PR