Descontos a título de contribuição assistencial devem ser devolvidos por Sindicato do Paraná aos trabalhadores não associados
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina (PR) deverá devolver os valores descontados a título de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e aqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto.
A decisão, unânime, foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e ocorreu em julgamento de recurso de revista. Nela foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização.
Na ação civil pública, o MPT (PR) “questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizavam o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, a Constituição da República, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando “direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical”.
A decisão do TST no recurso do Ministério Público do Trabalho do Paraná reconheceu a nulidade de tais cláusulas e, portanto, a necessária devolução dos descontos aos trabalhadores.
Foi lembrado na decisão que somente há obrigatoriedade de toda a categoria profissional, sindicalizados ou não, da contribuição sindical, que tem natureza tributária e está prevista no capítulo III (art. 578 a 610) da CLT.
Processo: RR-624-04/2010.5.09.0655
Por Rossana Tuoto
(Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST)
ASCOM MPT - PR