Décimo terceiro salário é direito do trabalhador

O décimo terceiro salário costuma ser aguardado com expectativa pelo trabalhador porque representa uma verba extra no fim do ano. A gratificação é um direito do trabalhador e seu pagamento é obrigatório por lei. Há normas que determinam prazo, cálculo do valor a ser recebido e prevê, inclusive, punições para quaisquer irregularidades no pagamento da verba.

Veja o que vale em relação ao benefício:

1.Todos os trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e avulsos, na ativa ou aposentados, têm direito ao benefício, além de trabalhadores temporários. Servidores públicos podem receber, dependendo da legislação específica do órgão em que trabalham.

2.Quando o trabalhador tem menos de um ano de atividade em seu emprego, ele tem direito ao décimo terceiro proporcional. Para cada mês trabalhado (ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados) o empregado receberá 1/12 (um doze avos) da remuneração como décimo terceiro salário.

3.No cálculo, o trabalhador cujo vínculo perdurou o ano todo, o valor gira em torno de um salário mensal e deve incluir em seu cálculo horas extras trabalhadas e comissões recebidas durante o ano. Nas hipóteses de verbas que variaram mensalmente, deve ser calculada a média destes valores. Faltas justificadas não podem ser descontadas.

4.O pagamento deve ser feito em duas parcelas, sob pena de multa ao empregador. A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. Se as datas do prazo máximo caírem em dias não úteis, o pagamento deve ser feito no último dia útil anterior. Para trabalhadores demitidos, o valor deve ser pago no momento da rescisão, junto com as demais verbas rescisórias (em caso de demissão por justa causa, o empregado não tem direito ao benefício).

5.Nem o prazo máximo nem o valor podem ser alterados em negociações coletivas. O décimo terceiro é um direito garantido ao trabalhador e não pode ser suprimido.

O desrespeito à legislação pode ser denunciado ao Ministério Público do Trabalho.

ASCOM MPT - PR