Serviços nas unidades de saúde de Campo Largo deverão ser prestados apenas por servidores concursados ou nomeados para cargos em comissão
(Curitiba, 30 de março de 2016) O município de Campo Largo foi condenado pela Justiça do Trabalho, a pedido do Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR), a não utilizar médicos ou outros profissionais da saúde, contratados através de pessoa física ou jurídica interposta, para prestar serviços não eventuais e subordinados, em quaisquer de suas Unidades de Saúde (incluindo as de Pronto Atendimento e do Samu) ou outros estabelecimentos próprios de saúde. Além disso, não poderá mais contratar médicos ou outros profissionais da saúde sem concurso público para prestar serviços não-eventuais e subordinados, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão e as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O prazo para que o município cumpra a decisão é de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. O dinheiro arrecadado com as multas será posteriormente revertido a alguma instituição de caridade.
Da ação – Em agosto de 2014, o MPT-PR propôs ação contra o município de Campo Largo em função de uma representação, em 2012, pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar). O sindicato noticiava a intenção de o município contratar, mediante licitação, empresa privada para prestar serviços de plantão médico clínico e pediátrico no Centro Médico Hospitalar do Município e no Samu. Isto caracterizaria terceirização ilícita de atividade-fim do Poder Público, com desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública.
De acordo com as informações recebidas pelo MPT-PR, as contratações de médicos por empresas aconteceram para consultas e plantões de psiquiatria, pediatria e clínica geral, cujos atendimentos eram realizados em unidades públicas de saúde do Município, utilizando a estrutura e recursos materiais públicos.
Para o MPT-PR, tais admissões de trabalhadores contrariam a Constituição Federal, já que são uma forma irregular de preencher cargos públicos sem a realização de concurso público, o que fere os princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. “Efetivamente, por meio da análise dos documentos e depoimento colhidos durante procedimento investigatório, confirmou-se a suspeita no sentido de que as contratações, pelo Município, de empresas que tão somente disponibilizam médicos para trabalharem em unidades públicas de saúde têm como objetivo empreender uma terceirização irregular do serviço de saúde (atividade-fim), substituindo servidores que deveriam ser concursados por trabalhadores terceirizados, burlando, a um só tempo, o E. 331 do TST, o princípio da impessoalidade e a regra do concurso público”, destacou o procurador do Trabalho Humberto Luiz Mussi de Albuquerque, autor da ação.
Ação civil pública nº: 28085-2014-652-09-00-3
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