Deferida antecipação de tutela que impede advogados de se apropriarem indevidamente de créditos trabalhistas
A juíza Julia Torre Gaze acolheu o pedido de antecipação de tutela do Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) em Pato Branco para que o advogado Paulo Cezar Cenerino e o bacharel em Direito Sidney Ferreira Gomes abstenham-se de apropriar-se indevidamente de créditos trabalhistas dos seus clientes.
Os réus foram acusados de apropriação indevida de créditos trabalhistas liberados pela 1ª Vara de Trabalho de Pato Branco, referentes a valores que deveriam ser repassados aos seus clientes. Além disso, foram constatados atrasos nas transferências. As irregularidades foram verificadas através de mensagens de texto trocadas entre os réus e seus clientes, além de denúncias realizadas diretamente à Vara do Trabalho de Pato Branco.
O réu Sidney Ferreira Gomes não é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), porém foi constato que atua como advogado, juntamente a Paulo Cezar Cenerino, no escritório Cenerino & Gomes Advogados, localizado em Maringá (PR). Ambos foram condenados a se abster da prática de atos de apropriação indébita de créditos trabalhistas na condição de patrono, representante, consultor jurídico ou qualquer outro cargo de bacharel em Direito. A multa caso descumpram a determinação judicial é de R$ 25 mil por ocorrência mais R$ 5 mil por mês de atraso no repasse de valores, valores revertidos a instituições sem fins lucrativos a serem estabelecidas.
Foram também dirigidos a todas as Varas do Trabalho do Paraná, por determinação do TRT-PR e a pedido do MPT-PR, ofícios recomendando que não se autorizem depósitos de valores na conta do advogado Paulo Cezar Cenerino ou de qualquer outro representante de seu escritório até a integral apuração dos fatos.
A procuradora do trabalho Sofia Vilela, do MPT-PR, na Ação Civil Pública ajuizada, também requereu a condenação dos réus ao pagamento de um dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 400.000,00 pelos danos causados à coletividade.
Apropriação indébita contraria o Estatuto da Advocacia
O recebimento de créditos trabalhistas sem repasse integral, o atraso na transferência dos valores e a recusa de prestar contas aos clientes é infração disciplinar que fere o artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, a conduta irregular descumpre os deveres do Código de Ética da OAB, cujo artigo primeiro prevê que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.
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